leiLei1719-CIVA Alterações ao código do IVA 2019
(Relatório de Fundamentação – Pontos 1 a 7):
2.1. Alinhamento com as Diretrizes e Princípios Constitucionais da Tributação
A reforma tributária em curso no País está, desde logo, harmonizada com a Constituição da República de Angola, a qual estabelece a concepção de um sistema tributário assente nos princípios da:
- Legalidade;
- Igualdade;
- Suficiência;
- Capacidade contributiva;
- Justa repartição da riqueza e do rendimento nacional;
- Princípios da transparência e da eficiência fiscal.
A nível da tributação sobre o consumo, e ainda no plano constitucional, o processo de implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) responde aos objectivos da política orçamental e do desenvolvimento económico do País.
2.2. Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária
As Linhas Gerais do Executivo Para a Reforma Tributária (LGERT), aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, definem os instrumentos e os objectivos de política fiscal que norteiam o processo de reforma, quer do sistema tributário, quer da Administração Tributária,[1] por forma a adaptá-los à realidade económica e social do País.
Por outro lado, já se perspectivava no ponto 1.4.3. (prioridades de intervenção no plano legislativo) das LGERT, que “a tributação do consumo, no âmbito da reforma, far-se-ia essencialmente a partir da introdução ou evolução do actual imposto de consumo para um imposto do tipo IVA, sem efeitos de cascata e adequado à estrutura socioeconómica angolana”.
O ponto 2.2. do referido Diploma Legal (sobre domínio do sistema tributário), contempla um conjunto de acções a serem adoptadas a curto e médio prazo.
A Curto prazo, devem ser adoptados, em primeiro lugar, os diplomas transversais de adaptação do sistema existente à nova realidade económica, política e constitucional, dando-se enfase prioritariamente aos impostos internos, definindo-se medidas pontuais de simplificação e de resolução das injustiças mais graves e notórias.
A Médio prazo, destacam-se as seguintes acções:
- a) Realização de estudos conducentes à substituição do actual imposto de consumo pelo IVA adequado à estrutura socioeconómica angolana, em conjunção com o aprofundamento da harmonização comunitária no quadro da SADC;
- b) Elaboração do anteprojecto de diploma que introduz o IVA;
- c) Desenho dos procedimentos administrativos, informáticos, de sistemas de informações, necessários para pôr em prática o novo modelo de tributação do consumo;
- d) Divulgação do novo modelo de tributação junto dos funcionários e dos contribuintes, através de processos de formação e informação específica, como uma questão decisiva para o êxito da Reforma;
- e) Instituição de certos impostos especiais de consumo, justificado por razões financeiras e por razões extra-financeiras (álcool e bebidas alcoólicas, tabacos e eventualmente, veículos pesados ou de luxo, e sobre os derivados do petróleo);
- f) Racionalização e modernização do imposto de selo, por forma a abranger realidades como as operações financeiras que não sejam tributadas no IVA e faze-las constar de um instrumento normativo autónomo com as características dos actuais códigos tributários.
Foi no âmbito das medidas de curto e médio prazo da reforma que se efectuou a revisão e republicação do Regulamento do Imposto de Consumo pelo Decreto Legislativo Presidencial nº 3-A/14 de 21 de Outubro. Com este Diploma, aprimoraram-se alguns aspectos em relação ao regime iniciado na década de 80, clarificando-se a figura de sujeito passivo, as obrigações de liquidação e pagamento, bem como a correcta identificação do titular do encargo do imposto por via do mecanismo da repercussão.
Ademais das melhorias efectuadas, vários estudos e o contexto actual que Angola vive, revelaram a necessidade de se alterar o paradigma existente no domínio da tributação da despesa, mediante a introdução do IVA no sistema fiscal, em substituição do imposto de consumo.
1.3. Vantagens da implementação do IVA
A implementação deste novo imposto, para além de ser um forte instrumento para a arrecadação de receitas, funcionará como um importante elemento para a atracção ou retenção do investimento nacional e estrangeiro nos diversos sectores da economia, em virtude de ser mais favorável que o actual imposto de consumo.
O IVA é actualmente, o principal instrumento tributário de arrecadação de receitas da maior parte dos países do mundo, sendo implementado em cerca de cento e sessenta (160) países, dos quais cinquenta e quatro (54) são africanos, sendo que na região da SADC, Angola é o único país membro que até ao momento não o implementou.
Dos países africanos com o IVA implementado, destacam-se a Tunísia, a Nigéria, o Quénia, o Uganda, Moçambique, Cabo Verde, Tanzânia, Senegal, África do Sul, Zâmbia, e outros, todos com modelos diferenciados e moldados a sua realidade económica, de modo a evitar constrangimentos que possam advir da sua adopção pura, tal como ocorre nos países desenvolvidos.
Dentre as vantagens do IVA, destacam-se o facto de ser um imposto:
- Indirecto;
- Plurifásico de incidência ampla que abrange de forma generalizada, as transacções onerosas de bens, as prestações onerosas de serviços e as importações, abarcando pontos de produção, distribuição e comercialização;
- Neutro, porquanto é baseado no método subtractivo da liquidação e dedução.
1.4. Acompanhamento da implementação pelo Fundo Monetário Internacional
O processo de implementação do IVA tem sido acompanhado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), o qual, para além das assistências técnicas de Setembro de 2016, Dezembro de 2017 e Julho 2018, tem apresentado imensas recomendações.
Da missão de 2016, cujo mote foi “um IVA para Angola – porquê, qual e como”, resultaram as seguintes recomendações:
- Adopção de um IVA adequado às condições locais e ao mesmo tempo simples e suficientemente moderno para lidar com a economia globalizada, cobrado pelo método de crédito do imposto e que utilize o princípio da tributação no destino, que tenha uma única taxa e um número reduzido de isenções;
- Oferecer reembolsos aos exportadores ao final de cada período do imposto e aos demais contribuintes com créditos líquidos de imposto, após tentarem compensá-los com débitos referentes aos três meses subsequentes à formação do crédito líquido;
- Ter como limiar uma facturação anual igual ou superior ao montante em Kwanzas equivalente a duzentos e cinquenta mil Dólares Americanos (US$ 250.000), um dos mais altos do mundo, mas que facilitaria a administração do imposto no início da sua vigência e seria compatível com o que dispõe a Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro das Micro, Pequenas e Médias Empresas[2];
- Contribuintes abaixo do limiar, excepto as microempresas, deveriam pagar um tributo simples sobre as suas vendas com taxa igual à metade da taxa do IVA.
Da missão de 2017, cujo mote foi o “apoio a implementação do IVA em Angola”, destacam-se as seguintes recomendações:
- Definir as características do IVA utilizando as recomendações constantes nos relatórios de assistência técnica do FMI de Dezembro de 2017;
- Criar uma conta alimentada com parcela da receita bruta do IVA a ser usada exclusivamente para reembolsos de créditos líquidos do imposto;
- Usar a previsão da receita líquida do IVA e não a previsão de receita bruta, aquando da elaboração do orçamento anual;
- Implementar o IVA por etapas, começando com um limiar muito alto e um pequeno número de contribuintes e ampliando a incidência em duas etapas adicionais;
- Isentar os contribuintes do IVA da verba “recibo de quitação” do imposto de selo;
- Isentar os produtos da cesta básica cuja composição é definida na pauta aduaneira de 2017;
- Tributar os serviços de intermediação financeira remunerados por comissões e isentar os demais, assegurada a dedução do IVA pago sobre os inputs;
- Eliminar a incidência do imposto de selo sobre os serviços de intermediação financeira sujeitos a IVA;
- Isentar os seguros de vida e tributar todos os demais.
1.5. Plano Intercalar do Executivo
Em 2017, foi aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 258/17 de 27 de Outubro, o “Plano Intercalar contendo as Medidas de Política e Acções para Melhorar a Situação Económica Actual para o período de Outubro 2017 a Março 2018”, que visou permitir a conclusão do ciclo de estabilização macroeconómica, lançar as bases para o desenvolvimento, promover a confiança, o crescimento económico e a inclusão social, com vista a retomar o caminho de prosperidade e da inclusão, que foi interrompido com a crise de 2014.
O Plano contemplou um conjunto de acções de curto prazo acometidas ao Ministério das Finanças, dentre as quais se destaca a inserção do IVA no Orçamento Geral do Estado de 2019 (alínea d) do ponto 4.1.3.).
Este Plano é o instrumento orientador da gestão económica e social de Angola e preconiza, as acções necessárias a implementação do IVA, a criação de “Medidas de Política e Acções para Melhorar a Situação Económica Actual”.
Orienta ainda, a criação de um ciclo de estabilização macroeconómica, de formas a lançar as bases para o desenvolvimento, a promoção da confiança, o crescimento económico e a inclusão social, com vista a retomada do caminho da prosperidade e da inclusão, estando em perfeito alinhamento com o Plano de Desenvolvimento Nacional 2018 - 2022.
Por fim, a proposta de Lei foi objecto de consulta pública a nível nacional e mereceu contribuições dos diversos intervenientes da economia Nacional, dentre os quais se destacam, vários órgãos da administração directa e indirecta do Estado, ordens profissionais, associações e confederações empresarias e a sociedade civil em geral.
1.6. Objectivos a Atingir
A fiscalidade é um sistema em que os aspectos políticos, económicos, financeiros, jurídicos, administrativos, psicológicos, comunitários estão todos interligados. Essa interdependência é mais nítida ainda num processo de reforma, estando desde logo, presentes na definição dos objectivos para a implementação do IVA e na estratégia de intervenção que definirão o sistema tributário.
É sabido que as principais receitas orçamentais em Angola, advêm dos impostos petrolíferos que têm características muito especiais, quer no plano fiscal, quer no plano administrativo. Por isso, aconselha a prudência, que os Estados produtores de petróleo preparem novas fontes de receita, para sustentar os níveis de receitas futuras, o que implica uma maior atenção aos impostos indirectos.
Neste contexto, há necessidade de se alterar o paradigma existente no domínio da tributação da despesa, mediante a introdução no sistema fiscal do IVA em substituição do imposto de consumo o que deve permitir o alargamento da base tributária, a atracão de investimentos, a eliminação da dupla tributação no imposto de consumo e o combate à evasão e a fraude fiscal, bem como o enquadramento gradual da economia informal.
Para Angola a Administração Geral Tributária, desenhou um modelo de IVA ao mesmo tempo adequado às condições locais, o mais simples possível e moderno o suficiente para lidar com a economia globalizada. A legislação do IVA de Angola deverá consagrar um IVA simples, local e moderno:
- Simples, na medida em que deverá consagrar um âmbito lato de aplicação do imposto, com número mínimo de excepções e cálculos do imposto simplificados, nomeadamente no que respeita à base tributável, à localização das operações tributáveis e ao exercício do direito à dedução;
- Local, na medida em que deverá ser adequada às realidades locais e ao contexto socioeconómico de Angola, designadamente, através da exclusão da base tributável de alguns bens e serviços por razões de cariz socioeconómico ou de simplificação, e a inclusão de regimes especiais para pequenos contribuintes e de regras especiais, aplicáveis à tributação do sector petrolífero;
- Moderno, na medida em que deverá consagrar um IVA, quanto possível digital, através da digitalização das obrigações declarativas e de facturação, e a inclusão das mais inovadoras práticas internacionais no combate à evasão e à fraude fiscal.
Para o efeito, a Administração Tributária procurou dominar a lógica de funcionamento deste imposto e colheu experiências internacionais essencialmente em contextos socioeconómicos afins e outros, por forma a adoptá-lo tendo em conta as melhores práticas tributárias.
[1] Na altura o sistema fiscal era obsoleto pois provinha essencialmente do período colonial, com inúmeros diplomas avulsos e desconexos, o que contribuía para a ineficácia do sistema fiscal.
[2] Alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º.
[3] Em vistas técnicas a países como Cabo Verde, Moçambique, África do Sul, Uganda, Portugal e Uruguai.